7 - LOGOTIPOS E USO DE MARCAS DE PROPRIEDADE DA SOCIEDADE DE
SÃO VICENTE DE PAULO
7.1) Logotipo
refere-se a forma particular como o nome da marca e representado graficamente,
pela escolha ou desenho de uma composição ou tipologia específica. É um dos elementos
gráficos de composição de uma marca, algumas vezes é o único, tornando-se a
principal representação gráfica da mesma.
7.2) Em 1999, na “Assembleia
Plenária internacional da Sociedade de São Vicente de Paulo", realizada em
Fátima, Portugal, foi decidido adotar um logotipo internacional.
O logotipo representa
um peixe, símbolo de Jesus Cristo, dentro de um círculo, que representa o
mundo. Evoca a imagem da solidariedade e, através de uma mensagem subliminar exprime,
pelo seu grafismo, a célebre frase de Ozanam: “Desejo que o mundo inteiro seja
uma rede de caridade".
A utilização do logotipo internacional é uma
obrigação de todos os membros da Sociedade de São Vicente de Paulo, o que
significa o engajamento a um movimento em que todos seguem fielmente uma Regra
comum.
O logotipo deverá
constar em todos os documentos oficiais dos Conselhos e Conferências. Visando A
expressar a unidade da SSVP - Sociedade de São Vicente de Paulo e seguindo o
Manual de Utilização do Logotipo
Internacional, do
Conselho Geral internacional, convém que cada Conselho abandone - aos poucos - o
logotipo (nacional) de seu país e adote o novo logotipo internacional.
7.3) O significado
do logotipo é a adesão a uma ideia, se dá primeiro pelo seu entendimento,
portanto, compreender o significado do novo logotipo internacional da Sociedade de São
Vicente de Paulo é de fundamental importância para sua divulgação
O novo logotipo
representa um peixe, pois nos tempos do Antigo Testamento, o peixe se converteu
no símbolo dos cristãos e a palavra ICHTHYS, que em grego significa peixe, é a
sigla de Jesus Cristo, Filho de Deus, Salvador. A forma do traço representa também
um laço, símbolo contemporâneo da solidariedade.
7.4) No “Manual de
Utilização do Logotipo Internacional da SSVP" está prevista a
possibilidade de cada país adequar seu logotipo nacional com o internacional,
obviamente, não comprometendo a identidade gráfica descrita e recomendada no
referido Manual.
Assim sendo, foram
criados os logotipos da SSVP e do Conselho Nacional abaixo, onde a Bandeira do
Brasil fixa a imagem do país, através de um símbolo conhecido nacional e
internacionalmente:
O modelo poderá ser
utilizado por Conselhos e Obras Unidas. Contudo, deve ser mantidos a expressão
“SSVP", o padrão da fonte de letras, das cores e a proporção do tamanho da
logo, de acordo com o Manual.
Deve-se consultar os
Conselhos Metropolitanos nesses casos de adaptação.
7.5) Cada Unidade
Vicentina (seja Conferência, Conselho ou Obra Unida) tem sua responsabilidade
específica nessa cadeia de hierarquia.
Todas devem estar
cientes de suas responsabilidades e devem querer fazer cumprir o espírito do
Regulamento da SSVP em sua área. E assim o fará, mesmo que em alguns casos tenha
que haver uso de força administrativa e jurídica, sob pena de ver rompida a
hierarquia e o respeito das tradições vicentinas.
A chamada de atenção
que propõe tem por fim recordar o espírito da Sociedade, levando em conta
eventuais aspectos particulares incluídos contanto que não contradigam em nada
a Regra nem os Estatutos internacionais da Confederação internacional.
7,6) ASSVP tem o
direito de proteger a sua marca e evitar o seu uso indevido. É o que consta na
Lei Federal N9 9.279/1996, também conhecida como Lei da Propriedade industrial,
valida em todo o território brasileiro.
Isso foi providenciado
pelo Conselho Nacional do Brasil, por devido registro no lNPl - instituto
Nacional de Propriedade Industrial, sendo sua propriedade exclusiva. À
Essa defesa será
feita, principalmente, pelos Conselhos Metropolitanos, representantes delegados
do Conselho Nacional do Brasil. f
Portanto, o uso
irregular, por isso ilegal, levará à tomada das medidas para proibir a
utilização do nome da SSVP por qualquer grupo que pretensamente se diz
vinculado à sua estrutura administrativa.
Aquele que usa
indevidamente esse nome ou símbolos, perante terceiros, é o único responsável
pela infração de direito de uso de marcas exclusivas, respondendo diretamente
por quaisquer indenizações, taxas ou comissões que forem devidas, bem como por
quaisquer reclamações resultantes do uso que fizer.
Uma Unidade Vicentina
(qualquer que seja) ou grupo desligado ou “desfiliado" que afronta a alta
hierarquia da SSVP viola o princípio básico de organização e induz as pessoas
ao erro, vez que não percebem que a mesma (ou mesmo) usa o nome, mas não é
vinculada a organização.
O nome da SSVP é uma
marca vistosa, notoriamente conhecida, objeto de previsão e especial tutela
pela Lei Federal N9 9.279/1996, de Propriedade Industrial (Artigo 126 e §§).
Diz a lei: “a marca
notoriamente conhecida em seus ramos de atividades nos termos do Artigo 62 -
bis (l), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade
Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente
depositada ou registrada no Brasil”.
A concessão de tão
justa proteção decorre das atividades permanentes e do conceito público de quem
a obtém, decorrente, pelo menos em tese, de exitoso e laborioso desempenho ao
longo do tempo.
E só podem se utilizar
dela aqueles que a respeitam.
Os Conselhos Metropolitanos,
finalmente, em persistindo eventuais posicionamentos intoleráveis, tomarão medidas
administrativas, com a possibilidade de “desfiliação” dessas Unidades da SSVP,
o que seria lamentável sob todos os aspectos.
Poderão, depois, tomar
medidas extrajudiciais e judiciais para sanar as irregularidades presentes
nesses casos. Com uma decisão de tal nível, que se espera não seja necessária,
a Unidade Vicentina (ou grupos isolados) e seus Dirigentes, além de pagarem
indenização por danos morais e materiais pelos prejuízos causados durante o
tempo em que se utilizaram da marca, terão de se abster do uso.